JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001399-13.2011.5.05.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0001399-13.2011.5.05.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS LIQ CORP S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS LIQ CORP S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. SEM PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, não há pedido sucessivo autônomo de reconhecimento da condição de financiário. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS . No caso, o Regional, nos dias em que a jornada da reclamante excedeu as seis horas diárias de trabalho, entendeu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, ainda que a autora estivesse submetida a uma jornada legal de seis horas, que lhe garantiria um intervalo de quinze minutos, tendo em vista a submissão habitual a uma jornada frequentemente superior, tornando devido o gozo de um intervalo mínimo de uma hora. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, IV, desta Corte. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) , e o preconizado na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre observar que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios tem relação com o poder discricionário do magistrado para a apreciação do caso concreto. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a conduta processual do recorrente, concluiu que os embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento demonstram o intuito manifestamente protelatório, subsumindo-se, assim, aos casos do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época. Nesse contexto, não se vislumbra, de pronto, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Recurso de revista não conhecido. JUROS MORATÓRIOS . De plano, constata-se que o Tribunal Regional consignou, em sede de embargos de declaração, que não houve pedido de reforma específico quanto aos juros de mora. Assim, o recurso esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Contraria a Súmula 338, III, do TST a decisão que, embora constate que os cartões de ponto tenham registros uniformes, não reconhece a irregularidade. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. O item I da Súmula 437 do TST é no sentido de reconhecer o direito de pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo, quando concedido parcialmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001399-13.2011.5.05.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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