JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001528-66.2011.5.06.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001528-66.2011.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: I - PETIÇÃO DE FLS. 1.895-2.015, PROTOCOLADA NESTA CORTE SOB O Nº 18169356. A Liq Corp S/A, atual denominação da CONTAX MOBITEL S.A., afirma ser responsável pelo contrato de trabalho discutido nos autos e requer sua inclusão no polo passivo da presente demanda a título de assistente litisconsorcial. Contudo, no caso, a matéria relativa à inclusão ou não da empresa prestadora de serviços no polo passivo foi decidida no acórdão regional e constitui matéria objeto de análise no recurso de revista dos reclamados, razões pelas quais se indefere o requerimento. Petição indeferida. II - RECURSO DE REVISTA DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A E ITAÚ UNIBANCO S/A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Deixa-se de analisar as nulidades em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. A questão da comprovação da subordinação direta do autor à empresa tomadora de serviços não foi enfrentada pelo Regional mesmo com a oposição dos embargos declaratórios pelos reclamados, o que é suficiente para afastar o intuito protelatório da medida. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Prejudicada a análise em face da improcedência dos pedidos no provimento do recurso dos reclamados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001528-66.2011.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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