- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-94.2017.5.22.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO. Diante do quadro fático trazido pelo Regional, do qual exsurgiu que a reclamante foi admitida em 1º/7/1986, antes da CF/88, sem submissão a concurso público, não sendo albergada pela estabilidade trazida no art. 19 do ADCT, constata-se que a conclusão daquela Corte, de que a demanda se insere na competência da Justiça trabalhista em razão da subsistência do vínculo celetista entre as partes, não implica violação do art. 114, I, da CF. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS . Considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal / quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ARE 709.212/DF ) e da redação da Súmula nº 362, item II, do TST. 3. RECOLHIMENTOS DO FGTS. Verifica-se que o recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000890-94.2017.5.22.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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