- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000396-90.2018.5.12.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME . AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE DE HORAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dadas as premissas fáticas delineadas pelo Regional, observa-se plena sintonia da decisão recorrida com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o banco de horas adotado pela reclamada não pode ser considerado válido ante o descumprimento de diversos requisitos materiais necessários à sua implementação, previstos na própria norma coletiva que o instituiu, bem como em razão da impossibilidade do controle do saldo de horas pelo obreiro. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000396-90.2018.5.12.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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