JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-09.2016.5.06.0145

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000808-09.2016.5.06.0145, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. O artigo 841, §1º, da CLT determina que a notificação será feita por registro postal com franquia. E, nos termos da Súmula nº 16 desta Corte "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem . O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que a notificação postal não precisa ser pessoal, sendo, desse modo, válida quando recebida por porteiros e demais prepostos ou empregados do condomínio. Ademais, o §4º do artigo 248 do CPC estabelece que " Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" . No caso, foi expedida notificação à empresa ré no endereço fornecido na petição inicial e a pessoa que recebeu a citação trabalhava na portaria do condomínio onde está localizada, fato, inclusive, reconhecido pela própria demandada. Nesse caso, seria dela o ônus de provar o não recebimento da notificação em seu estabelecimento, o que não ocorreu. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000808-09.2016.5.06.0145. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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