JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020226-73.2018.5.04.0611

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020226-73.2018.5.04.0611, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Em relação à aplicação da Súmula 214 do TST, deve-se esclarecer, de início, que a regra a ser observada no processo do trabalho é o da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, consoante previsto no art. 893, § 1.º, da CLT. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, por medida de celeridade e economia processual (CF, art. 5.º, LXXVIII), admite o processamento imediato do apelo, quando se basear em contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, exatamente para evitar que o processo, decidido à margem da jurisprudência já pacificada, se prolongue indefinidamente, para apenas ao final, quando já consumido grande tempo e esforço das partes e dos órgãos jurisdicionais, ver-se conformado ao entendimento da Corte Superior. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. No âmbito do processo do trabalho, a citação se rege pela regra da impessoalidade, consistente na expedição de notificação via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a sua entrega após 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, nos termos do art. 841, § 3.º, da CLT, e da Súmula 16 do TST. No caso, o próprio reclamado admite que a citação foi recebida pelo porteiro dentro do prazo previsto no art. 841, caput , da CLT. A justificativa de se tratar de um condomínio, e que houve atraso no encaminhamento da correspondência pelo porteiro, não é razoável para impedir a aplicação da lei trabalhista (CLT, art. 841, § 1.º), pois a exigência se dá apenas quanto ao endereçamento correto, e não à notificação pessoal. A lei processual civil, aliás, também prevê a citação via postal e a validade do recebimento na portaria do condomínio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020226-73.2018.5.04.0611. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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