- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0010043-43.2017.5.03.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. I . No processo do trabalho, o ato citatório é impessoal e aperfeiçoa-se mediante a entrega de notificação com registro postal no endereço da parte reclamada, em conformidade com o art. 841 da CLT. Nessa diretriz, a Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de recebimento da notificação após o transcurso de determinado prazo após a sua expedição, bem como estabelece ser ônus do destinatário a comprovação do não recebimento da notificação. II . No caso vertente, o Tribunal Regional deixou assente no acórdão recorrido que a notificação postal foi regularmente encaminhada para o endereço da empresa reclamada , indicado na petição inicial, o qual coincide com o constante na sua procuração e no cadastro nacional de pessoa jurídica. Verifica-se ainda do acórdão regional que a parte reclamada não de desincumbiu de apresentar prova apta a comprovar o não recebimento da notificação regularmente expedida. III . Presumido o recebimento da notificação postal e constatada a validade da citação da parte reclamada, a decisão regional não implica cerceamento de defesa ou violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República . IV . Acrescente-se que, relativamente ao tipo de notificação postal utilizada, a parte reclamada alega que "a Justiça do Trabalho cancelou as citações via postal, com aviso de recebimento, que era o único meio oficial de se comprovar o não recebimento da correspondência", a evidenciar que, na hipótese, a notificação inicial ocorreu mediante carta simples, sem expedição de Aviso de Recebimento (AR). Inviável, contudo, a discussão a respeito, porquanto o referido fato não foi invocado no recurso ordinário interposto pela parte reclamada, apenas no recurso de revista , e nos recursos posteriores, tratando-se de inovação recursal. V . Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 239 do Código de Processo Civil de 2015 , e inespecíficos e inservíveis os arestos transcritos para a demonstração do dissenso jurisprudencial. VI . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010043-43.2017.5.03.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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