JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001065-57.2017.5.02.0706

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 1001065-57.2017.5.02.0706, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válido, ou não, o regime especial de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instituído sem ajuste em norma coletiva de trabalho ou previsão em lei. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela licitude da adoção do citado regime de trabalho "ainda que não conste dos autos o instrumento individual ou coletivo autorizando essa forma de trabalho" e por considerar que tal jornada é mais benéfica para o trabalhador. Essa decisão diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 444 desta Corte, a qual preconiza que "é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho , assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Inexistente, no caso, a comprovação do atendimento da formalidade supramencionada, deve ser declarado inválido o referido sistema de trabalho e, por consequência, deferidas as horas extras que ultrapassarem a oitava diária, com o competente adicional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001065-57.2017.5.02.0706. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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