JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001366-67.2017.5.11.0351

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001366-67.2017.5.11.0351, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. 3. ADICIONAL NOTURNO . Conforme destacado na decisão agravada, no tocante ao tema relativo às horas extras, foi verificado que o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, tendo em vista a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação à hora noturna reduzida, a conclusão adotada pelo Regional quanto à ausência de comprovação da regular quitação da parcela restou lastreada na valoração das provas produzidas nos autos, cujo teor é insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Por fim, quanto ao adicional noturno, o acórdão regional revela perfeita harmonia com a Súmula nº 60, II, do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001366-67.2017.5.11.0351. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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