JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-70.2017.5.17.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-70.2017.5.17.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, c onsoante se depreende do acórdão recorrido, já havia provas suficientes nos autos demonstrando a inexistência de desvio de função, o que tornou desnecessária a produção de prova testemunhal. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional concluiu estar evidente que a situação dos autos revela a exposição da reclamante ao agente insalubre frio de forma intermitente e que não foi detectada proteção adequada para ingresso na câmara fria, pois não foram fornecidos os EPIs necessários. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 193, caput , da CLT; 373, I, do CPC e 68, caput , da Lei Federal nº 8.212/90, incidindo no caso o óbice da súmula nº 126 do TST. A Súmula nº 364 do TST não trata do tema em discussão, mas , sim, de adicional de periculosidade. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Conforme asseverado pelo Regional, na hipótese, ficou caracterizado apenas o inconformismo do reclamado com o resultado do julgamento, não se evidenciando a existência de vícios no julgado. Dessarte, não há violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF e 1.026, §2º, do CPC, devidamente observados . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001190-70.2017.5.17.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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