JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-61.2017.5.10.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-61.2017.5.10.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, no caso, acerca do tempo de exposição ao agente insalubre e dos EPIs utilizados, que, segundo a recorrente, não elidiram a insalubridade decorrente do contato do agente frio com as vias aéreas superiores. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o contexto fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST, e do qual exsurgiu que a reclamante não mantinha contato com o agente perigoso nas condições disciplinadas pela Norma Regulamentadora para o direito ao adicional postulado, não se cogita em violação do art. 193 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 364 e à OJ nº 345 da SDI-1, ambas, do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão do Regional de que a reclamante não fazia jus ao adicional de insalubridade postulado, porque verificou que o contato se dava por tempo inferior a 5 minutos e que a autora fazia uso de EPIs aptos a elidir o agente insalubre frio, não implica violação dos arts. 189 e 193 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 47 do TST. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000698-61.2017.5.10.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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