JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-83.2018.5.10.0105

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-83.2018.5.10.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional concluiu estarem evidenciadas as condições constrangedoras ou vexatórias a que era submetido o reclamante durante a jornada de trabalho por seu superior hierárquico. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A Corte de origem ressaltou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar fato impeditivo à pretensão do reclamante e, no entanto, dele não se desincumbiu. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova quanto ao efetivo exercício de cargo de confiança do reclamante, nos termos do artigo 62, II, da CLT, e considerando, ainda, que não foram juntados ao feito os respectivos controles de frequência, entendeu que deveria ser mantida a condenação primitiva. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A decisão recorrida está em consonância com o item I da Súmula nº 463 desta Corte. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. In casu , a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, o Regional fixou o percentual de 10% a cargo da reclamada e manteve o percentual fixado na sentença de 5% a cargo do reclamante. Dessa forma, não há como vislumbrar ofensa literal ao dispositivo da CLT, uma vez que o Tribunal Regional detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT e, ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000088-83.2018.5.10.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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