- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-36.2014.5.01.0421, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Uma vez que houve manifestação do Tribunal Regional a respeito das questões aventadas pela recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula nº 287 do TST, que, em sua parte final dispõe que, "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Ilesos os arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT. 3 . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou proporcional e razoável, porque o Regional considerou a gravidade da conduta, a extensão dos danos, a importância do bem jurídico protegido, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da condenação, reputando tal valor proporcionalmente capaz de dissuadir a reclamada da reincidência, sem gerar enriquecimento ilícito da parte adversa. Ilesos os arts. 5º, V e 114, VI, da CF e 944 do C.C. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001450-36.2014.5.01.0421. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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