- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-39.2017.5.09.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que a reclamada logrou se desincumbir do ônus de provar a impossibilidade do controle da jornada do reclamante, situação essa que afasta o direito às horas extras, diante do enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada no acórdão recorrido, não é possível divisar violação dos artigos 7º, caput , XIII e XVI, da CF; 58, 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT; 131 e 373, I e II, do CPC; e 1º da Lei nº 12.551/2011; tampouco contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437, I, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. O art. 1º, III e IV, da CF não trata do tema em discussão. Os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", deste Tribunal. 2. DANOS MORAIS. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada no acórdão recorrido, de não estar comprovada a extrapolação do poder diretivo da reclamada, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, I, da Constituição Federal; 131 do CPC; e 186, 187, 927, parágrafo único, e 944, parágrafo único, do Código Civil, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 1º, II, III e IV, 170, VIII, e 193 da Constituição Federal não tratam especificamente do tema em discussão. A menção genérica ao art. 93 da CF esbarra na Súmula nº 221 desta Corte. O art. 5º, LV, da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", deste Tribunal e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000755-39.2017.5.09.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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