- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010244-63.2015.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica, verificou a existência de nexo causal entre a doença do reclamante e as atividades realizadas na empresa, acarretando perda parcial e permanente de sua capacidade funcional, no percentual de 2%. Consignou aquela Corte, ainda, que a culpa patronal se evidenciou pela negligência com as medidas de segurança adequadas para evitar o infortúnio. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu a presença dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, a conclusão do Regional, de manter a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos moral e material, não implica violação dos dispositivos legais e constitucional invocados. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros para a mensuração justa e razoável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. 3. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010244-63.2015.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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