- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013000-86.2015.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA. NEXO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Com base no laudo pericial, o Regional concluiu que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laboral em virtude de doença adquirida pelas condições de trabalho e que tais fatos ensejavam a garantia de emprego prevista na cláusula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de inexistência de relação de concausalidade entre o trabalho e a moléstia que acometeu o reclamante mediante reexame de fatos e provas, especialmente o laudo pericial, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MATERIAIS. O Regional concluiu apenas que a redução da capacidade laboral do reclamante foi na ordem de 5%, motivo pelo qual determinou a adoção daquele índice como base de cálculo da pensão mensal, a ser paga em parcela única com redutor de 30%, sem nada considerar acerca da suposta impossibilidade de cumulação da reintegração com a indenização por danos materiais. Nesse contexto, não havendo pronunciamento acerca da premissa sobre a qual se assentam os argumentos da reclamada no particular, é inviável a admissão do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 223-G da CLT, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002 e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 , plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013000-86.2015.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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