- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010445-73.2017.5.15.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a arguição de cerceamento de defesa ao fundamento de que " a prova de doença decorrente do labor é essencialmente técnica, e ainda que o setor estivesse desativado, o que foi confirmado pelo perito, o nexo causal e a concausa se basearam nos documentos não impugnados e nos achados clínicos durante o exame, sendo ainda corroborados pela prova pericial realizada na ação acidentária ". Acrescentou que " há exame de ressonância magnética do ombro esquerdo juntado aos autos e CAT aberta em razão de ' travamento' de coluna do autor, durante o expediente ". Nesse contexto, infere-se que da rejeição da prova oral não resultou cerceamento de defesa, mas correta condução da instrução processual à luz dos artigos 370 do CPC de 2015 e 765 da CLT. 2. ESTABILIDADE DE EMPREGO. O Regional concluiu que o conjunto probatório demonstrou haver nexo de concausalidade entre a moléstia que acometeu o reclamante no ombro esquerdo e as atividades por ele exercidas por força do contrato de trabalho, motivo pelo qual deferiu a reintegração postulada, com base em norma coletiva. Nesse contexto, a pretensão recursal de negar o nexo de concausalidade não enseja a admissão do recurso de revista , por óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e 944 do Código Civil de 2002 , plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010445-73.2017.5.15.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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