- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Mandado de Segurança 1001694-44.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, " Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria determinado a suspensão da CNH dos sócios executados. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de intimação. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001694-44.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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