JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000166-29.2019.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/04/2021
Data de publicação
17/05/2021

TST – Mandado de Segurança 1000166-29.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Órgão Especial, j. 05/04/2021, p. 17/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CENSURADA NO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ¿mandamus¿, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. Especificamente, a certidão de intimação é documento indispensável para comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 3. Na hipótese, a certidão de publicação da decisão censurada no mandamus não foi trazida com a petição inicial e nem mesmo com os embargos de declaração posteriormente opostos, tendo sido anexada aos autos digitais apenas por ocasião da apresentação das razões do agravo interno. 4. A apresentação serôdia do referido documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). 5. Nesse cenário, confirma-se a decisão de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015, 6º e 10 da Lei 12.016/2009. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000166-29.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/04/2021. Juntado aos autos em 17/05/2021.)
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