JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011494-98.2015.5.01.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0011494-98.2015.5.01.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. DISPENSA POR MOTIVOS ECONÔMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Esta Sétima Turma fundamentou a caracterização da contrariedade à Súmula 339, II, do TST, no fato de que, para fins de reconhecimento da garantia provisória no emprego do membro da CIPA, não constitui motivo excepcional a circunstância de a empresa estar passando por crise econômica, não se tratando, pois, de motivo bastante para autorizar a dispensa de funcionários portadores de estabilidade. Destacou-se que, no caso concreto, mesmo em face das dificuldades financeiras, a reclamada continuou a funcionar normalmente, tanto que conservou alguns de seus empregados em seus quadros (ao menos 50% deles). Nesse contexto, inexiste qualquer contradição na decisão embargada, tendo em vista, além de não ter havido debate nos autos a respeito da configuração ou não de extinção do estabelecimento empresarial; a afirmação da decisão ora recorrida no sentido de que a empresa continuou a operar normalmente significou apenas que a reclamada ainda se manteve em atividade mesmo com a redução do seu quadro de funcionários, não se extraindo daí qualquer conclusão no sentido de negar as dificuldades financeiras da empresa. Tais dificuldades financeiras somente não foram suficientes e aptas configurar o motivo econômico ou o motivo financeiro a que alude o art. 165 da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011494-98.2015.5.01.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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