- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0000829-04.2010.5.04.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, foi analisada de forma clara, expressa e coerente a controvérsia relativa à estabilidade do empregado eleito membro da CIPA após a cassação da liminar que determinou a sua reintegração. Assentou esta Sétima Turma que o contrato de trabalho foi restabelecido inicialmente de forma precária, por decisão liminar, e, depois, de forma definitiva, por manifestação tácita da parte reclamada. Concluiu-se que sempre houve um único contrato de trabalho, uma vez que não se rompeu o vínculo de emprego nesse ínterim. Assim, efetuada a dispensa no período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "a", do ADCT, tornou-se impositiva a declaração da sua nulidade. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, a parte embargante inova à lide ao argumentar que deve ser reintegrada porque a parte reclamada é sociedade de economia mista e que a motivação da dispensa teria sido inválida. A tese recursal, deduzida no recurso de revista a fim de se obter a reintegração, cingiu-se à violação à garantia de estabilidade provisória, a qual foi constatada por esta Sétima Turma. Com isso, no acórdão embargado, declarou-se a nulidade da dispensa, por inobservância do período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, II, "a", do ADCT (e não em face da motivação do ato demissional). E, por estar exaurido o período da garantia de emprego, não se reconheceu o direito à reintegração, mas, sim, à indenização substitutiva, conforme os termos da Súmula nº 396 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000829-04.2010.5.04.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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