- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo Interno 0011494-98.2015.5.01.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. DISPENSA POR MOTIVOS ECONÔMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I . Consoante determina a norma do art. 165, caput , da CLT, " Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro " . O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que " Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado ". II . No caso concreto, entendeu-se na decisão unipessoal agravada pela contrariedade à Súmula 339, II, do TST, ao fundamento de que não constitui motivo excepcional a circunstância de a empresa estar passando por crise econômica, não se tratando, pois, de motivo bastante para autorizar a dispensa de empregados portadores de estabilidade. Isso porque, mesmo em face das dificuldades financeiras, a reclamada continuou a funcionar normalmente, tanto que conservou alguns de seus empregados em seus quadros (ao menos 50% deles) . Assim, por entender não comprovado o motivo econômico ou financeiro alegado pela reclamada, e, assim, verificar ter sido demonstrado o caráter arbitrário da rescisão imotivada do contrato de trabalho da reclamante durante o período de estabilidade provisória na condição de membro da CIPA, concluiu-se na decisão agravada que a autora faz jus ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. III . Diante desse contexto, não se descumpriu o disposto na Súmula 126 do TST, uma vez que o reconhecimento do direito da autora deu-se estritamente com fundamento no quadro fático descrito pelo acórdão regional, a partir do qual se concluiu pelo enquadramento jurídico da matéria de modo diverso daquele efetuado pelo Tribunal Regional. Não houve, pois, reexame dos fatos ou da prova dos autos. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011494-98.2015.5.01.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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