JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000185-08.2019.5.02.0088

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 1000185-08.2019.5.02.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a norma interna - RH 060 07 - em seu item 3.53, veda a percepção de valor de "quebra de caixa" a empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Registrou, nesse contexto , que o caixa executivo se coloca como função de confiança de natureza não especializada, percebendo, assim, gratificação pelo exercício da função, o que exclui a possibilidade de percepção de verba denominada "quebra de caixa", de modo a evitar o bis in idem . Conquanto esta Corte Superior tenha fixado entendimento de que a parcela denominada adicional de "quebra de caixa" e a gratificação comissionada pelo exercício da função de caixa podem ser cumuladas, por deterem naturezas jurídicas diversas - o adicional "quebra de caixa" objetiva cobrir eventuais diferenças existentes no fechamento do caixa e a gratificação comissionada pelo exercício da função de caixa, visa remunerar o empregado pela maior responsabilidade no desempenho de suas atividades -, tem-se que, nos precedentes em que prevaleceu esse entendimento, a questão não foi dirimida sob o enfoque de existência de norma interna da reclamada prevendo expressamente a impossibilidade de acumulação das verbas em comento. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, em que se observou o disposto no regulamento da empresa. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Não se verifica transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000185-08.2019.5.02.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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