- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0113900-96.2009.5.02.0055, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ente público reclamado (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, ao qual foi negado provimento. Logo após, interpôs agravo em recurso extraordinário, cujo despacho do Supremo Tribunal Federal determinou que seja observado o tema nº 149, de repercussão geral. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema 149, com tese fixada no sentido de que " Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos ", determinou o retorno do presente processo a esta egrégia Quarta Turma para, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Na hipótese , contudo, verifica-se que o acórdão turmário, que ora é objeto do recurso extraordinário interposto pelo ente público (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), ao analisar o seu agravo de instrumento, não o fez sob o enfoque do Tema 149 do STF, então objeto de repercussão geral. Com efeito, o tema apreciado nestes autos pelo acórdão da 4ª Turma restringe-se à prescrição sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, matéria sobre a qual não foi firmada tese pelo e. STF em sede de repercussão geral. Logo, o acórdão turmário, proferido nestes autos, não trata da tese de mérito firmada pelo STF no Tema 149, o que obsta o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0113900-96.2009.5.02.0055. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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