- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001725-14.2014.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. POSTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE 586.453/SE, julgado em 20.02.2013, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral: "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 2 - O acórdão da Sexta Turma registrou que não há similaridade entre as matérias, pois, no caso concreto trata-se de pedido de recolhimentos a PREVI de parcelas que derivem de horas extras deferidas ao reclamante, ou seja, obrigação que diz respeito ao empregador, desvinculada de pedido de ajuste de benefício de complementação de aposentadoria. Demais disso, não foi postulada na inicial a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho. 3 - Registra-se, ainda, que a questão da competência da Justiça do Trabalho quando o benefício é pago pelo próprio empregador não foi decidida pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral. 4 - O art. 1.030, II, do CPC prevê que estará autorizada a retratação " se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos ". 5 - Juízo de retratação não efetuado, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001725-14.2014.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.