- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0067800-42.2007.5.04.0332, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, constatou que não foi demonstrado que o imóvel objeto da penhora servia de residência ao executado, inclusive já tendo sido dado em garantia de outras dívidas, motivo pelo qual deixou de reconhecer o imóvel como "bem de família" e manteve a penhora. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir pela impenhorabilidade do bem imóvel em questão, como requer o executado, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126, ao processamento do apelo. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0067800-42.2007.5.04.0332. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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