JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001746-23.2014.5.02.0612

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001746-23.2014.5.02.0612, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora. Da exegese do citado preceito, é possível extrair que a lei apenas impõe que o devedor seja o proprietário do imóvel e que nele resida. Na hipótese, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, constatou que o agravante não demonstrou ser o proprietário do imóvel e registrou que, inclusive, o bem foi objeto de embargos à arrematação e embargos de terceiros apresentados por seus pais, os quais são os reais proprietários. Fez constar, além disso, que os proprietários do bem já tiveram outro imóvel declarado impenhorável por se tratar de bem de família. Registrou, ainda, que a declaração, de próprio punho, da mãe do agravante, atestando que o imóvel arrematado pertence ao recorrente, não possui força de título de propriedade, razão pela qual manteve a penhora. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir pela impenhorabilidade do bem imóvel em questão, como requer o agravante, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126, ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001746-23.2014.5.02.0612. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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