JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000238-16.2016.5.02.0501

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000238-16.2016.5.02.0501, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCEDNÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar os direitos de propriedade e de moradia previstos, respectivamente, nos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora (artigo 1º, caput , da Lei nº 8.009/1990). Da exegese do citado preceito, é possível extrair que a lei impõe que o devedor seja o proprietário do imóvel e que nele resida, sendo necessária a demonstração inequívoca de que este é efetivamente utilizado para tal destinação. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, tendo em vista que a sogra do agravado - sócio do exequente - é coproprietária e nele reside. Ressaltou que a esposa do agravado figura na escritura do aludido imóvel, por ser herdeira de uma fração, em virtude do falecimento do seu genitor. Nessa perspectiva, a análise da matéria, tal como pretende a recorrente, de que o aludido imóvel não se trata de bem de família, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000238-16.2016.5.02.0501. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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