- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 1000692-11.2018.5.02.0053, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento na Súmula nº 126 e por não ter sido constatada ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, analisando matéria por matéria trazida nas razões recursais. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que a supressão do intervalo intrajornada está evidenciada na prova dos autos, qual seja, os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, do CPC/2015, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao deferir as horas extraordinárias ao reclamante em razão do intervalo intrajornada suprimido, baseou-se nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000692-11.2018.5.02.0053. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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