- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0010995-34.2014.5.18.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao intervalo intrajornada e o intervalo interjornada, verifica-se que o acórdão regional deixou claro que o Sindicato reclamante desincumbiu-se de seu ônus probatório e comprovou o direito postulado. Ao contrário do alegado pela recorrente, constata-se que o Tribunal Regional pronunciou-se sobre as matérias controvertidas e impugnações levantadas nos embargos de declaração opostos pela parte, tendo a Corte de origem registrado expressamente os fundamentos das suas razões de decidir. Com efeito, o Tribunal Regional apreciou a controvérsia sob todos os aspectos essenciais (premissas fáticas e jurídicas) para o deslinde e compreensão da lide. Assim, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e 489 do NCPC. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Na hipótese, o TRT evidenciou que o Sindicato autor demonstrou, por amostragem, na impugnação à defesa e mediante documentos, diversas diferenças de horas de intervalo interjornadas devidas, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Nesse contexto, o Tribunal Regional determinou que as horas extras devidas a cada empregado deverão ser apuradas em fase de liquidação. Verifica-se que, na hipótese, conclusão em sentido contrário à da Corte de origem, como pretende a reclamada, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 126 do TST. Constata-se que o TRT dirimiu a lide com base nas provas dos autos, e não na distribuição do ônus da prova, de modo que não há falar na alegada violação dos arts. 333, I, II, do CPC/1973, vigente à época da instrução processual. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional reformou a sentença por entender que, embora o ônus de provar o labor em sobrejornada, em princípio, pertença ao empregado , porque fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 333, I, do CPC/1973, vigente quando da realização da instrução processual, c/c art. 818 da CLT, o art. 74, § 2º, da CLT determina que incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados , caso dos autos, o dever de registrar os horários de início e fim da jornada de trabalho (Súmula 338 do TST), sendo que o intervalo intrajornada deve ser, ao menos, pré-assinalado. Nesse contexto, o TRT, ao analisar os registros de pontos coligidos aos autos, evidenciou que, em relação a alguns substituídos, a reclamada apresentou cartões de ponto em branco, nos quais não constam nem mesmo a pré-assinalação dos intervalos intrajornadas. No caso , em razão das características do processo coletivo, demonstrada, ainda que por amostragem, a falta de pré-assinalação do intervalo intrajornada, os substituídos fazem jus ao recebimento, como extra, de uma hora intervalar por dia de trabalho efetivamente prestado (Súmula 437 , I, do TST), valor a ser liquidado em fase de liquidação. Verifica-se que, na hipótese, o TRT dirimiu a lide com base nas provas dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Incólumes, portanto, os arts. 333, I, II, do CPC/1973, vigente à época da instrução processual. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, sob o fundamento de que " a inadequação da via eleita é flagrante, visto que apenas foi intentada a reforma do julgado referente a questões fundamentadas e suficientemente decididas no Acórdão, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos ". Da leitura do acórdão regional, verifica-se que na hipótese a parte opôs embargos de declaração com a finalidade de obter nova manifestação judicial sobre matéria já fundamentada e suficientemente decidida pelo TRT. Nesse contexto, não há com afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010995-34.2014.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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