JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000417-96.2019.5.11.0052

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0000417-96.2019.5.11.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, conforme a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, constata-se que aquela Corte não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário, para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90), conforme Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1 . No caso , o v. acórdão regional, ao reconhecer a validade da transmudação do regime celetista para estatutário, com a vigência da Lei nº 8.112/90, bem como a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de recolhimento do FGTS, relativo ao período contratual regido pelo regime estatutário, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000417-96.2019.5.11.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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