- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000009-41.2018.5.13.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Na espécie , a Corte Regional consignou que a pretensão do reclamante diz respeito a verbas de período posterior à transmutação do regime jurídico dos servidores do Município reclamado, motivo pelo qual manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o referido pleito. Desse modo, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo da Súmula 333. O referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000009-41.2018.5.13.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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