JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000649-38.2018.5.13.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0000649-38.2018.5.13.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA ENTRE A RECLAMANTE E O MUNICÍPIO. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, conforme a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, constata-se que aquela Corte não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário, para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90). Por outro lado, nos termos da Súmula nº 382, o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com a implantação do regime jurídico único, que, no presente caso, ocorreu com a edição da Lei Complementar Municipal nº 001/1990, em 12/11/1990, sendo esse o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesse contexto, está correto o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada, já que a reclamante pleiteia verbas somente do período posterior a 12/11/1990, ou seja, quando foi instituído o regime jurídico único, regime estatutário. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000649-38.2018.5.13.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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