- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000491-80.2018.5.06.0261, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, conforme a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, constata-se que aquela Corte não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário, para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90). É o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, aplicável por analogia à hipótese dos autos. Nesse contexto, o v. acórdão regional, ao reconhecer a incompetência material desta Justiça Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior a janeiro/2009, período em que a reclamante esteve regida pelo regime estatutário, visto que o contrato de trabalho foi extinto em janeiro/2009 (com a mudança do regime jurídico), proferiu decisão em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000491-80.2018.5.06.0261. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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