- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000737-02.2010.5.22.0103, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA OBREIRO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/17 - PRAZO DECADENCIAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA - AFASTAMENTO REMUNERADO DO TRABALHADOR - ART. 853 DA CLT. 1. O ajuizamento de inquérito judicial destinado à apuração de falta grave com vistas à ruptura motivada do contrato de trabalho deverá ser feito dentro de 30 dias a contar da suspensão do empregado estável, sob pena de decadência, a rigor do art. 853 da CLT. 2. In casu , o afastamento das funções e do labor se deu em 18/12/09, a instauração do inquérito administrativo em 14/04/10 e a suspensão do contrato de trabalho e dos pagamentos ao Obreiro a partir de 30/06/10, ajuizado o inquérito judicial para apuração de falta grave em 06/07/10 . 3. Ora, ao computar o prazo de 30 dias para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave somente a partir da cessação do pagamento dos salários e não do afastamento do empregado, o Regional violou o disposto no art. 853 da CLT, merecendo ser restabelecida a sentença que julgou improcedente o inquérito . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000737-02.2010.5.22.0103. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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