- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000966-73.2019.5.17.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da dispensa do reclamante, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. TEMA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ART. 482 DA CLT. IMEDIATICIDADE DA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No que tange à configuração da justa causa, sobreleva destacar a necessidade de presença dos seguintes requisitos: I - tipicidade da conduta; II - autoria obreira da infração; III - dolo ou culpa do infrator; IV - nexo de causalidade; V - adequação e proporcionalidade; VI - imediaticidade da punição; VII - ausência de perdão tácito; VIII - singularidade da punição; IX - caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. 2.2. Acerca da imediaticidade da punição, a necessidade de se fixar parâmetro temporal para o empregador aplicar a justa causa visa a evitar que o empregado esteja em permanente estado de pressão por longo e indefinido prazo, em razão de uma infração cometida. 2.3. A matéria está regulada no art. 853 da CLT, que assim estabelece: “Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.”. 2.4. Desse modo, o trintídio decadencial tem sido acolhido, via de regra, como parâmetro temporal para aplicação da justa causa após conhecimento da conduta grave pelo empregador. 2.5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada só veio a dispensar o reclamante após mais de 11 meses da ciência da conduta fraudulenta. 2.6. Nesse contexto, correta a decisão proferida pela Corte de origem que, em face dos elementos probatórios contidos nos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, por considerar que não foi observado o requisito da imediaticidade da punição. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000966-73.2019.5.17.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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