JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-91.2020.5.08.0131

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-91.2020.5.08.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao termo inicial do prazo para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que o afastamento do empregado de suas atividades laborais já caracteriza a suspensão prevista no art. 494 da CLT, mesmo havendo a permanência do pagamento de salários. Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do empregado prevista no art. 494 da CLT é o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. No caso, como consta do acórdão regional, o empregado foi afastado no dia 22/11/2019 " para cumprir o que determina a Convenção Coletiva da Trabalho (CCT), ou seja, para um procedimento interno visando a apuração exatamente do mesmo fato motivador do presente inquérito judicial ", sendo, portanto, este o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. III. Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000049-91.2020.5.08.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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