- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0000222-94.2020.5.23.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTARIA QUE SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita à validade ou não da portaria que suspendeu o contrato de trabalho do reclamante, dirigente sindical, para fins de ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave. A Corte a quo manteve a sentença de piso no sentido da validade da portaria que suspendeu o reclamante, tendo em vista que respeitado o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave, e considerando que o obreiro não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar a existência de elementos que invalidassem a referida portaria. Portanto, diferentemente do quanto apregoado pelo reclamante, não houve interferência indevida na organização sindical, na medida em que a decisão regional observou estritamente o quanto previsto no art. 494 da CLT e na OJ nº 137 da SDI-2 do TST. Ademais, não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que o direito do empregador de suspender o contato de trabalho do dirigente sindical, até o encerramento do inquérito para apuração de falta grava, não é absoluto. Assim, o magistrado está autorizado, em tese, a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, caso se verificar, no caso concreto, a probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível se extrair nenhum elemento nesse sentido. De outra parte, não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência, tendo em vista que, conforme bem assentado pelo Tribunal Regional, " a suspensão do contrato de trabalho retrata, apenas, uma medida cautelar com o fim de impedir o empregado de influir na condução do procedimento interno instaurado, bem como nas discussões travadas durante a tramitação do inquérito judicial ", de modo que " sua despedida só se tomara efetiva após a decisão proferida no inquérito reconhecendo a procedência da acusação (art. 494 da CLT) ". Saliente-se, ainda, que não há notícia nos autos acerca de eventuais vícios formais ou materiais na portaria que ensejou a suspensão do empregado, dirigente sindical. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000222-94.2020.5.23.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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