- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0000210-71.2012.5.09.0643, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No que se refere à prescrição aplicável, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em data posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. No que tange ao ônus da prova da existência de transporte público, o TST tem entendimento no sentido de que fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar a facilidade de acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direito às horas in itinere . Precedentes. Constatada a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-71.2012.5.09.0643. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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