JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000689-66.2011.5.20.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo Interno 0000689-66.2011.5.20.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LESÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque, restou claro que, na hipótese de não ter havido rescisão contratual e estando o empregado afastado em gozo de benefício acidentário, a ciência inequívoca e, consequentemente, o início do prazo prescricional, são considerados a partir da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, inexistentes no presente caso. A agravante não impugna esses fundamentos. Sendo assim, aplicável, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida") como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000689-66.2011.5.20.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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