- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 1000914-09.2016.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. VALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. É entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Registre-se que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Ademais, no caso, o TRT limitou-se a apreciar a matéria sob a perspectiva de existência ou não do labor em turnos ininterruptos de revezamento. A controvérsia não foi examinada à luz da existência de acordo e aditivo de acordo coletivo, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000914-09.2016.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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