- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0016961-16.2015.5.16.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que o reclamante não tem direito à equiparação salarial pleiteada uma vez que a reclamada comprovou, não obstante a diferença de tempo de serviço de 11(onze) meses entre paradigma e equiparando, que o desnível salarial decorre de progressão por merecimento do paradigma, a qual não fez jus o reclamante. Ademais, restou consignado no acórdão regional que a análise feita na sentença, com base no PCR apresentado e nas fichas financeiras onde consta de forma discriminada as progressões a que foram submetidos paradigma e equiparando, deixa claro que os enquadramentos de ambos foram realizados de forma legal e em cumprimento ao próprio PCR. Logo, o acolhimento da pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento que, reconhecidamente, não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, à luz da Súmula 126 do TST. Constatada a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016961-16.2015.5.16.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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