- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002272-26.2015.5.09.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do item VIII da Súmula n.º 6 do TST, " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Assim, diante da diretriz consubstanciada no referido verbete sumular, cabe ao trabalhador comprovar a identidade de funções com o paradigma (fato constitutivo do direito) e ao réu, a tempo superior a dois anos no desempenho da função, bem como a diferença de perfeição técnica e de produtividade. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que, além de a reclamante ter comprovado a identidade de funções desempenhadas em relação ao paradigma, " a reclamada em momento algum comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, pois nem sequer anexou os documentos que declarou em defesa ", ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula n.º 6, VIII, do TST. Diante desse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da equiparação salarial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002272-26.2015.5.09.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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