- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0002270-63.2014.5.10.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DECORRENTE DE ORIGEM COMUM. DESEMPENHO DO CARGO DE ANALISTA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Trata-se de ação coletiva com pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias àqueles que exercem a função de Analista/Assessor Júnior, Pleno e Sênior na Diretoria de Negócios Internacionais - DININ, ao argumento de que não desempenham função de confiança, a atrair a incidência do artigo 224, caput, da CLT. A controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para ajuizar esta demanda. A Turma entendeu que, tratando-se de demanda em que se apura o correto enquadramento da função de Analista/Assessor Júnior, Pleno e Sênior na Diretoria de Negócios Internacionais - DININ na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, está consagrada a homogeneidade que viabiliza a defesa de interesses individuais homogêneos pelo s/indicato da categoria, porque, uma vez identificado que as atividades concernentes à tal função não autorizam a conclusão de que incide o artigo 224, § 2º, da CLT, devido será o pagamento a todos os empregados que exercem a referida função, como extraordinárias, da 7ª e 8ª trabalhadas. Nesse contexto, verifica-se que a alegação do reclamado de contrariedade à Súmula nº 102, item I, desta Corte não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, referente à legitimidade do sindicato para ajuizar ação coletiva para postular o enquadramento dos substituídos no artigo 224, caput, da CLT, razão pela qual não há falar em ofensa ao seu conteúdo. Agravo desprovido. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição ". Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: " A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". Desse modo, por se tratar de reflexos decorrentes da condenação ao pagamento do pedido principal de horas extras, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal e obreira à Previ. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002270-63.2014.5.10.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.