JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-28.2013.5.09.0127

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-28.2013.5.09.0127, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES - PREVI. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . I. Diante da possível violação do art. 114 da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES - PREVI. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a ação ajuizada em face do empregador, na qual não consta pedido na petição inicial de diferenças de complementação de aposentadoria, não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do RE-586.453/SE do c. STF cuja incidência restringe-se às " demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria" (Tema de Repercussão Geral nº 190) ( E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 23/02/2018). Precedentes da c. SBDI-1. II. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria, em face das decisões proferidas no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050 do Plenário do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu " que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada ". III. Decisão regional que afronta o art. 114, I, da Constituição da República, pois, in casu, não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 do c. STF. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acolhimento da pretensão de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalsó é possível quando o Tribunal Regional deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouconegativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Desse modo, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual pornegativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATODA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têmlegitimidadeampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ;E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ;Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 ). II. A hipótese vertente cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não enquadramento de bancário no art. 224, § 2º, da CLT, cuja origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter alegitimidadeativa doSindicatopara atuar na presente demanda. Inviável, pois, aferir violação de preceito legal, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 294 do TST dispõe que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". II. No caso vertente, o cerne da questão é o percebimento das horas extraordinárias, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, verifica-se que a pretensão diz respeito ao descumprimento de parcela prevista em lei, o que não atrai a incidência da prescrição total, e sim da parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula nº 294 do TST. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª E 8ª. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE "A". CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. I . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que as atribuições pertinentes ao cargo de "Assistente ' A' " no banco réu não caracterizam a fidúcia especial prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois seus ocupantes exercem apenas atividades eminentemente técnicas e burocráticas, relacionadas a transações envolvendo numerários de terceiros, desprovidas, portanto, de um mínimo poder de mando, gestão, fiscalização ou chefia. II . No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que os substituídos não exerciam cargo de confiança capaz de enquadrá-los no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, ante a constatação de que, na função de "Assistente A" no plano de cargos e salários, não havia um grau diferenciado de fidúcia, mas apenas a atribuição de atividades eminentemente técnicas. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nº 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª E 8ª. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA Nº 109 DO TST. I. A decisão regional recorrida espelha entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 109 de que"o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Essa diretriz decorre do entendimento de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. II. Registre-se que a OJT nº 70 da SBDI-I do TST se aplica tão somente ao caso específico da Caixa Econômica Federal, cuja exceção origina-se de normas internas daquela empresa pública, que fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, concedendo a respectiva compensação, se for o caso. III. Nesse contexto, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.DIVISOR 180. SÚMULA Nº 124 DO TST. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 150, nos termos da Súmula nº 124, I, em sua antiga redação (de 2012). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, "a", e "b" do TST, o corretodivisorpara o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nº 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Ao considerar o entendimento cristalizado no item III, daSúmula nº 219 do TST para manter a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000469-28.2013.5.09.0127. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001338-50.2013.5.04.0023

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002148-79.2013.5.03.0111

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896, § 1º, da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, s…

Agravo de Instrumento 0001705-92.2015.5.10.0005

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 08/11/2023

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. FGTS. PROVIMENTO. Ante possível contraried…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-56.2014.5.09.0015

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 30/11/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in proc…

Agravo 0002270-63.2014.5.10.0014

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 03/12/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DECORRENTE DE ORIGEM COMUM. DESEMPENHO DO CARGO DE ANALISTA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Trata-se de ação coletiva com pedi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.