JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-27.2019.5.12.0047

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-27.2019.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CELETISTA ENTRE SERVIDOR E ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO Nº 45.881 DO STF. Conforme a jurisprudência pacífica no TST não se declara incompetência de ofício, na medida em que se trata de uniformização da jurisprudência que exige: a) o prequestionamento da matéria e b) a devolução da matéria pela via recursal. No caso destes autos, a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST no recurso do Município de Itajaí. Por sua vez, as decisões do STF em reclamações constitucionais não possuem efeito erga omnes e valem somente para as partes, destacando-se que a reclamação citada pelo Município de Itajaí se refere ao Município de Florianópolis. Indefere-se o pedido. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF Nº 501 DO STF. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. A determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula nº 450 do TST no âmbito desta Corte, pois não houve determinação específica da Suprema Corte neste sentido. Indefere-se o pedido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que " é devida a dobra das férias não apenas na hipótese de concessão a destempo, mas também quando o pagamento da aludida parcela não respeitar o lapso estabelecido no art. 145 da CLT " (pág. 245), julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001255-27.2019.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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