JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011649-16.2017.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0011649-16.2017.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, conforme consignado na decisão monocrática, incide o óbice da diretriz da Súmula nº 126 do TST, fundamento o qual impede o provimento do recurso e prejudica a análise da transcendência da matéria. 3 - Note-se que no acórdão do TRT foram registradas as seguintes premissas: a) " como se constata do documento de fl.362, a MDEMANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA integra o quadro social da agravante, ASTEC DO BRASIL, sendo que ambas têm administradores em comum, Frederico José Guimarães Trad e Estefano Pedro Trad Júnior "; b) " o juízo de origem, em consulta ao site da MDE extraiu o seguinte: (...) com a criação de uma nova empresa, a Astec do Brasil, em parceria com a Astec lndustries Inc ., a MDE passa a ser também uma fornecedora de sistemas completos de processamento de minerais e agregados, incluindo britagem, classificação, moagem e lavagem " ; e c) a " prova dos autos conduzem à ilação sobre o interesse integrado ou efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, para uma finalidade comum, configurando-se assim, o grupo econômico ". 4 - Assim, estabelecido o contexto de que uma empresa integra o quadro social da outra, tendo ambas administradores em comum, além da afirmação expressa do TRT de que ficou constatado o " interesse integrado ou efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, para uma finalidade comum, configurando-se assim, o grupo econômico ", a pretensão do agravante, para fins de afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois exige o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011649-16.2017.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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