JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-68.2018.5.03.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-68.2018.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E CONTROLE ENTRE EMPRESAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a executada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que a reclamada "integra o aglomerado econômico da Astec Industries, Inc, empresa de capital internacional" e que ambas, em conjunto, criaram a agravante/ executada. Acrescentou que "a empresa que detém o poderio econômico e a grande fatia do capital social é a ASTEC Industries, Inc., que é a responsável pelos investimentos de infraestrutura" e que a "referida empresa formou o chamado joint venture (empreendimento comum) com a MDE - Manufatura e Desenvolvimento de Equipamentos Ltda. no bojo do qual criaram ASTEC do Brasil", concluindo que a agravante/executada "é uma criação da ASTEC Industries juntamente com a MDE", reclamada. O Regional registrou ainda que a "ASTEC Industries é a verdadeira dona do capital social e do empreendimento, sendo, portanto, a líder do aglomerado" e que a "referida empresa continua a integralizar vultosas quantias no capital do grupo", enquanto a reclamada "já está descrita no contrato social como empresa em recuperação judicial". Por fim, arremata que "não há apenas mera relação de coordenação entre as ASTEC e a MDE", pois, "Além de um empreendimento comum, a agravante é a líder do aglomerado econômico", de modo que "não se trata de mera identidade de sócios, mas também de atuação das rés em prol de interesse comum sob a liderança da ASTEC". 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela executada fundada na alegação de que não estaria comprovada nos autos a relação de subordinação/ controle entre as empresas do grupo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST, conforme registrado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010231-68.2018.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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