- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Recurso de Revista 0100218-49.2018.5.01.0035, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 . No presente caso restou incontroverso que a reclamada não comprovou admissão de empregado em condição pessoal semelhante à do empregado dispensado, nos termos exigidos no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nem comprovou que mantinha em seu quadro o percentual mínimo de empregados portadores de deficiências ou reabilitados, deixando de cumprir, portanto, ambos os requisitos estabelecidos pela lei. Esta Corte tem entendimento consolidado de que o art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece uma garantia indireta de emprego, porque limita o poder potestativo do empregador em efetivar a dispensa de empregado reabilitado ou de deficiente físico à prévia admissão de empregado em condição semelhante à do empregado dispensado. Assim, descumprida essa exigência legal, impõe-se a reintegração no emprego, até a efetiva admissão de empregado em condição semelhante à do empregado dispensado . Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100218-49.2018.5.01.0035. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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