- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000362-69.2014.5.12.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. HIPÓTESE QUE A EMPRESA DESCUMPRIU OS PRECEITOS CONTIDOS DO CAPUT E NO PARÁFRAFO 1º DO ARTIGO 93 DA LEI 8213/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I DO TST. Embora os arestos paradigmas adotem tese genérica no sentido de que a empresa não poderia ser condenada em multa administrativa ou danos morais coletivos na hipótese de demonstrar que empreendeu os esforços na contratação de empregados deficientes, constata-se que os paradigmas não contemplam as mesmas premissas fáticas assentadas na decisão recorrida, segundo a qual, a empresa, além de não preencher a cota de 5% de seu quadro com empregados deficientes, também dispensou empregados portadores de necessidades especiais (até então contratados em percentual inferior) sem proceder a contratação de outros na mesma condição. Ou seja, os arestos indicados ao dissenso não contemplam o descumprimento concomitante do caput e do parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8213/91 , razão pela qual, não atendem ao requisito de especificidade previsto na Súmula 296 do TST. Agravo regimental não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000362-69.2014.5.12.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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